Recentes decisões judiciais sobre cláusulas de não-concorrência em contratos de franquia desafiam práticas habituais, impactando o sistema brasileiro de franquias.
Nos últimos tempos, temos testemunhado uma série de precedentes judiciais tratando da cláusula de não-concorrência em contratos de franquia em sentido diverso daquilo que vinha ordinariamente ocorrendo. O objetivo deste artigo é discutir esses precedentes e como isso pode afetar todo o sistema de franquia brasileiro.
Basicamente, uma cláusula de não-concorrência em contratos desta natureza tem por finalidade:
- Proteger o know-how da Franqueadora;
- Evitar que qualquer franqueado, no curso ou findo o contrato, simplesmente se aproprie de todas as técnicas da Franqueadora e passe a concorrer diretamente com ela, operando sob uma nova “bandeira”;
- mpede que este franqueado também se torne um novo franqueador e tente captar indevidamente outros franqueados da rede em que atuava ou até terceiros que inicialmente poderiam tornar-se franqueados de sua rede anterior; e
- Protege os próprios franqueados daquela rede anterior, na medida em que evita a concorrência predatória (o ex-franqueado, ora concorrente, continuará atuando no seguimento, mas diferente dos demais, não mais pagará royalties).
Trata-se, portanto, de um mecanismo legítimo de defesa de um modelo econômico que merece ser protegido e que muito tem contribuído para o empreendedorismo, para o primeiro emprego, para o emprego da economia prateada, para o treinamento e qualificação da mão-de-obra em nosso País e para a economia em geral. Segundo dados da ABF, o franchising faturou R$211 bilhões em 2022, possui atualmente 3077 marcas, 184 mil unidades franqueadas, gerando 1,8 milhões de empregos diretos e 5 milhões de empregos indiretos.
Claro que uma cláusula de não-concorrência é uma cláusula limitadora de direitos e, por isso mesmo, deve ser sempre interpretada de forma restritiva para evitar prejuízo ao sistema da concorrência e ao mercado com um todo, até porque no Brasil, como se sabe, vigora o princípio da livre iniciativa (art. 170 da CF/88). Mas isso não pode significar que este tipo de cláusula deva ser desconsiderada e/ou reduzida pelos intérpretes judiciais já que, como visto, também é protetora de todo o sistema de franquia no Brasil.
Pois bem, existem 3 pontos fundamentais que devem ser observados para a correta interpretação e validade da cláusula de não-concorrência:
- Tempo de limitação
- Área de atuação
- Território
Em que pese haver julgados recentes afastando a validade da cláusula de não concorrência por falta de apenas um dos requisitos, a doutrina brasileira sempre entendeu que a cláusula seria válida possuindo apenas 2 destes 3 elementos. Uma vez definida a área de atuação em que a concorrência não seria possível, deveria haver, ainda, uma limitação especial ou temporal.
Confira aqui a íntegra do artigo: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/3/A98D68888BC11F_ArtigoMigalhas-BluePencil-Sidn.pdf